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terça-feira, 15 de novembro de 2016

Assédio moral

O assédio moral se caracteriza quando o empregado é exposto a situações vexatórias ou humilhantes no ambiente de trabalho em exercício de suas atribuições diárias, ocorrendo o assédio a empresa fica exposta ao risco de sofrer punições trabalhista, cível e até criminal e o empregado poderá pleitear indenizações quando houver comprovação do fato ocorrido.
O artigo 483 da CLT Consolidação das Leis de Trabalho deixa claro algumas ações que podem ser consideradas como assédio moral quando: o empregador exigir serviços superiores às suas forças, for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, correr perigo manifesto de mal considerável, não cumprir as obrigações definidas no contrato de trabalho, praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra e boa fama, o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
O assédio moral não é algo novo e é praticado desde os tempos antigos, através da história podemos observar que os trabalhadores sempre sofreram discriminações e em casos mais graves até punições físicas. A própria palavra "trabalho" possui uma origem negativa, talvez por essa razão muitos empregadores e seus prepostos se veem no direito de tratar mal e depreciar o capital intelectual humano humilhando, punindo e castigando as pessoas que estão em nível hierárquico inferior. "Os líderes precisam ter como meta o sucesso, porém devem evitar meios que impliquem sacrificar seus subordinados." Yoshio Kindo
Quando pesquisamos a origem da palavra trabalho, encontramos uma definição que vem do latim tripalium, termo formado pela junção dos elementos tri, que significa “três”, e palium, que quer dizer “madeira”. Tripalium era o nome de um instrumento romano de tortura constituído de três estacas de madeira bastante afiadas, uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão na forma de uma pirâmide, no qual pessoas eram castigadas. Podemos observar que a palavra trabalho era relacionada a dor e ao sofrimento físico.
Somente após a Revolução Industrial com estudos realizados por especialistas a preocupação com o bem estar físico e psíquico do trabalhador começou a ser analisado e a partir daí as condições de trabalho passaram a ter proteções impostas em leis como forma de proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores. "A fórmula secreta para o sucesso nos negócios é tratar os clientes como hóspedes e os empregados como pessoas." Tom Peters
No Brasil podemos observar uma movimentação mais recente sobre o assunto, porém já na década de 40 o então presidente da república Getúlio Dornelles Vargas criava o Decreto Lei 5452, chamado de Consolidação das Leis do Trabalho e em seu artigo 483 as penalidades e punições impostas à empregadores e seus prepostos no descumprimento da lei.
O que muitos empregados, empregadores e seus prepostos desconhecem é que o assédio moral também constitui um crime previsto em lei conforme o artigo 1º do Código Penal Brasileiro, o decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 acrescido do artigo 146 A de 2001 traz a seguinte redação: desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Detenção de 03 meses a um 01 ano, acrescido de multa.
Mesmo o assédio moral sendo considerado crime no Brasil, o que observamos é que grande parte das empresas ainda permitem que seus gestores e prepostos cometam tais infrações e ficam expostas ao risco de gerar passivos milionários, em alguns casos pelo simples fato de desconhecerem a legislação trabalhista.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho 42% dos trabalhadores brasileiros já sofreram algum tipo de assédio moral no trabalho, esse dado é extremamente alarmante uma vez que grande parte das vítimas não se manifestam por medo de perderem o emprego ou mesmo por terem medo de se recolocarem no mercado de trabalho.
Quando os processos por assédio moral são bem fundamentados os juízes costumam ser favoráveis as vítimas, acontece que a maioria do dos casos que chegam aos tribunais não possuem documentos suficientes para provar o delito e nesses casos não há como os magistrados fazerem prevalecer a lei ou muito pouco podem fazer.
Mas como se proteger dos "maus-tratos"? Reúna o maior número de provas possíveis como: e-mails, testemunhas que presenciaram situações de humilhações, perseguições ou críticas infundadas, laudos médicos atestando doenças emocionais causados pelos maus-tratos no trabalho, entre outros.
Quanto mais ações desse tipo as empresas receberem e quanto mais punições houverem, menos trabalhadores serão vítimas dos assédios. 
As organizações não gostam de ter sua imagem atreladas a casos de assédio moral.

"Trate as pessoas como se elas fossem o que poderiam ser e você as ajudarás a se tornarem aquilo que são capazes de ser." Goethe

Fonte: Marcelo Garcia


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